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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022

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Art. 4º

O apoio às vítimas e seus familiares poderá ser prestado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e por voluntários, organizações não governamentais ou religiosas, garantida, sempre que possível, a eleição pelo serviço de apoio público dentre os existentes, destacando-se:

I

o apoio às vítimas poderá ser realizado por meios não presenciais, devendo, sempre que possível, ser oferecido mais de um meio à vítima dentre os existentes;

II

acolhimento por meio de terminais virtuais de atendimento pelos órgãos públicos e entidades públicas ou privadas conveniadas com a Administração Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo facultado o uso de recursos de captação de dados por meio de inteligência artificial, sem prejuízo das disposições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9828 /2022