Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O apoio às vítimas e seus familiares poderá ser prestado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e por voluntários, organizações não governamentais ou religiosas, garantida, sempre que possível, a eleição pelo serviço de apoio público dentre os existentes, destacando-se:
I
o apoio às vítimas poderá ser realizado por meios não presenciais, devendo, sempre que possível, ser oferecido mais de um meio à vítima dentre os existentes;
II
acolhimento por meio de terminais virtuais de atendimento pelos órgãos públicos e entidades públicas ou privadas conveniadas com a Administração Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo facultado o uso de recursos de captação de dados por meio de inteligência artificial, sem prejuízo das disposições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.