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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022

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Art. 3º

A vítima e/ou seus familiares poderão ter direito à informação, que permita a tomada de decisão quanto à participação em procedimentos extrajudiciais e de saúde decorrentes do evento traumático e, especialmente:

I

acesso a qualquer tempo a qualquer documento público ou a seu prontuário médico e de saúde;

II

esclarecimentos quanto às consequências do tratamento de saúde eleito ou medidas que poderão ser impostas ao autor do evento traumático;

III

informações quanto a serviços de apoio existentes;

IV

informações quanto à forma como será realizado o seu depoimento e demais atos extraprocessuais e processuais relacionados;

V

ser notificada de todas as decisões que possam colocar em risco sua integridade física, psíquica ou moral, tais como informações processuais de eventos criminais que tenha interesse, sem prejuízo da legislação processual pertinente.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9828 /2022