Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9828 de 26 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Protocolo de atendimento Durval Teófilo poderá compreender:
I
a comunicação com a vítima poderá ser preferencialmente oral, podendo ser registrada em mídia ou sistema próprio suas declarações, requerimentos ou solicitações, a fim de resguardar sua integridade física, psicológica e moral;
II
as comunicações com a vítima ou coletivo vulnerável podem ser realizadas em linguagem direta, simples e acessível, podendo levar em conta suas características especiais;
III
uma central telefônica especial, bem como a criação de um formulário virtual de denúncia, que posteriormente poderá ser registrado pela vítima em delegacia de polícia civil;
IV
se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou tiver sua capacidade modificada judicialmente, poderá ser garantida a escuta especializada e o depoimento, sem danos por equipe multidisciplinar, aplicando-se, em qualquer caso, o procedimento estabelecido pela Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
V
poderá ser garantido, à vítima e/ou a seus familiares, o direito de serem acompanhados por pessoa de sua confiança, independente de relação de parentesco ou coabitação, salvo na hipótese de perigo ao bom andamento do processo ou de contágio de moléstia grave, hipótese em que fica garantido o direito à visita diária por meio de videoconferência ou instrumento similar;
VI
poderá ser assegurado, à vítima e/ou a seus familiares, o direito de serem ouvidas por videoconferência ou teleconferência como estratégia preventiva mitigadora à vitimização secundária, salvo se não dispor de meios para fazê-lo;
VII
nas hipóteses de a vítima ter reduzida, por qualquer meio, a sua possibilidade de comunicação, são aplicáveis as disposições em vigor relativas à nomeação de intérprete e tradutor;
VIII
atendimento social e psicológico especial, nos hospitais e estabelecimentos públicos em todo o Estado do Rio de Janeiro;
IX
encaminhamento à Defensoria Pública, Comissão de Combate às Discriminações da ALERJ, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da ALERJ e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI), de todos os casos denunciados na central telefônica especial.
Parágrafo único
Os serviços elencados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo poderão ser iniciados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da denúncia.