JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9825 de 29 de agosto de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os doadores regulares de sangue e medula óssea ficam incluídos no grupo de risco ou grupo prioritário, que tenha como finalidade o recebimento gratuito de vacinas oferecidas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os fins da presente lei, entende-se como doador regular aquele que doa sangue ao menos duas vezes ao ano, sem prejuízo de eventuais campanhas de que participe; e doador de medula, aquele que doa ao menos uma vez ao ano.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9825 /2022