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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9825 de 29 de agosto de 2022

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Art. 1º

Os doadores regulares de sangue e medula óssea ficam incluídos no grupo de risco ou grupo prioritário, que tenha como finalidade o recebimento gratuito de vacinas oferecidas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os fins da presente lei, entende-se como doador regular aquele que doa sangue ao menos duas vezes ao ano, sem prejuízo de eventuais campanhas de que participe; e doador de medula, aquele que doa ao menos uma vez ao ano.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9825 /2022