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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9823 de 29 de agosto de 2022

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Art. 2º

Toda a ação de remoção poderá ser fotografada ou filmada, sendo disponibilizada em sítio eletrônico pelo responsável da remoção.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9823 /2022