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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9823 de 29 de agosto de 2022

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Art. 1º

Em caso de remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores, apreendidas na via pública em decorrência de infração de trânsito, as mesmas deverão ser acomodadas em veículo apropriado para esse tipo de transporte, devidamente equipados com amarrações seguras, mantendo os veículos fixos e sem provocar danos e avarias, sendo vedada a sua remoção em veículo impróprio para esse tipo de transporte.

Parágrafo único

O agente de trânsito responsável pela remoção deverá preencher o auto de apreensão em duas vias, no qual deverá constar o estado de veículo, e disponibilizar a primeira destas vias ao condutor.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9823 /2022