Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9817 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações de capacitação em gestão de risco, envolvendo ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, deverão ser ministradas, preferencialmente, por profissional da saúde com especialidade em saúde ambiental ou em gestão de risco.
Parágrafo único
O montante arrecadado pela aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro.