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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9817 de 29 de agosto de 2022

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Art. 4º

As ações de capacitação em gestão de risco, envolvendo ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, deverão ser ministradas, preferencialmente, por profissional da saúde com especialidade em saúde ambiental ou em gestão de risco.

Parágrafo único

O montante arrecadado pela aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro.