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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9817 de 29 de agosto de 2022

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Art. 3º

As ações dispostas nesta lei têm, por fim, capacitar os profissionais hospitalares em gestão de risco, ensinando ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, de maneira que objetive aumentar a capacidade de resposta eficiente do hospital em acolher os pacientes vítimas de desastres.