Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9817 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações dispostas nesta lei têm, por fim, capacitar os profissionais hospitalares em gestão de risco, ensinando ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, de maneira que objetive aumentar a capacidade de resposta eficiente do hospital em acolher os pacientes vítimas de desastres.