Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9817 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades hospitalares de emergência deverão buscar capacitar em gestão de risco de desastre, na medida do possível, todos os seus funcionários.
Parágrafo único
As unidades hospitalares de emergência deverão garantir que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seu efetivo total de funcionários compareçam e capacitem-se no workshop de gestão de risco, ao longo de todo ano.