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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9817 de 29 de agosto de 2022

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Art. 2º

As unidades hospitalares de emergência deverão buscar capacitar em gestão de risco de desastre, na medida do possível, todos os seus funcionários.

Parágrafo único

As unidades hospitalares de emergência deverão garantir que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seu efetivo total de funcionários compareçam e capacitem-se no workshop de gestão de risco, ao longo de todo ano.