Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9816 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de a ocorrência ter sido registrada online e cujo teor do crime dispense a vítima de comparecer à delegacia de polícia, a PCERJ poderá enviar correio eletrônico para fins de cumprimento do disposto no Art. 1º desta lei.