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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9816 de 29 de agosto de 2022

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Art. 2º

Na hipótese de a ocorrência ter sido registrada online e cujo teor do crime dispense a vítima de comparecer à delegacia de polícia, a PCERJ poderá enviar correio eletrônico para fins de cumprimento do disposto no Art. 1º desta lei.