Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Plano Estratégico do Turismo Fluminense será elaborado pela SETUR e pela Secretaria de Estado de Planejamento, em coparticipação com a TURISRIO, e com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados, e do Conselho Estadual de Turismo, e poderá estar inserido no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES, devendo ser submetido à aprovação do Governador.