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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 9º

O Plano Estratégico do Turismo Fluminense será elaborado pela SETUR e pela Secretaria de Estado de Planejamento, em coparticipação com a TURISRIO, e com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados, e do Conselho Estadual de Turismo, e poderá estar inserido no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES, devendo ser submetido à aprovação do Governador.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022