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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 8º

O Plano Estratégico do Turismo Fluminense deverá definir áreas, programas e ações estratégicas, propor prioridades, metas, e formas de financiamento do setor, com vistas a orientar a utilização de recursos, a definir prazos e responsabilidades para a implementação da Política Estadual para o desenvolvimento sustentável do setor.