Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Estadual de Turismo:
I
o Plano Estratégico do Turismo Fluminense e outros planos desenvolvidos no âmbito da SETUR e da TURISRIO;
II
os pareceres, recomendações e deliberações do Conselho Estadual de Turismo;
III
as produções e pesquisas de relevância turística para o Estado, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo Fluminense;
IV
os planos e programas de desenvolvimento que tenham interface com o turismo no Estado, gestados em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal;
V
os fundos de financiamento a ações em turismo, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo.