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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 6º

São instrumentos da Política Estadual de Turismo:

I

o Plano Estratégico do Turismo Fluminense e outros planos desenvolvidos no âmbito da SETUR e da TURISRIO;

II

os pareceres, recomendações e deliberações do Conselho Estadual de Turismo;

III

as produções e pesquisas de relevância turística para o Estado, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo Fluminense;

IV

os planos e programas de desenvolvimento que tenham interface com o turismo no Estado, gestados em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal;

V

os fundos de financiamento a ações em turismo, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022