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Artigo 5º, Inciso XXXII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 5º

São objetivos da Política Estadual de Turismo:

I

contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;

II

apoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, e das Áreas Especiais de Interesse Turístico;

III

fomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos;

IV

ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

V

estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;

VI

dar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;

VII

estimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;

VIII

promover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;

IX

estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;

X

incentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;

XI

zelar pelo turismo seguro e consciente, por meio do estímulo ao cumprimento de protocolos de higiene e segurança sanitária em todo o território fluminense;

XII

incentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;

XIII

estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XIV

estimular a integração das atividades turísticas aos demais setores econômicos locais e regionais;

XV

apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à exploração do trabalho infantil e ao combate a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais responsáveis;

XVI

desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVII

incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;

XVIII

estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;

XIX

articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XX

incentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;

XXI

apoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;

XXII

estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXIII

zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XXIV

apoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

XXV

apoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;

XXVI

estimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;

XXVII

apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXVIII

estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;

XXIX

incentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;

XXX

dar suporte às ações de segurança turística e de regulamentação do setor, consoante Decreto nº 47.969/2022;

XXXI

fomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;

XXXII

apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;

XXXIII

fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XXXIV

apoiar o levantamento de dados municipais do turismo fluminense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;

XXXV

proibir publicidade que estimule direta ou indiretamente o turismo sexual;

XXXVI

fomentar a criação de Centos de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais;

XXXVII

fomentar uma concertação com os entes federativos a fim de perenizar a fiscalização do guiamento, execução e comercialização da atividade turística no Estado;

XXXVIII

apoiar a elaboração e implementação da Conta Satélite de Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, garantindo o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico fluminense. Subseção II Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo

Art. 5º, XXXII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022