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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 46

O cadastro no Ministério do Turismo (MTur) é obrigatório para todos os prestadores de serviço turístico, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022