Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 46
O cadastro no Ministério do Turismo (MTur) é obrigatório para todos os prestadores de serviço turístico, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.