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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 28

Fica instituído o Observatório do Turismo Fluminense, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.

§ 1º

Poderão participar do Observatório do Turismo Fluminense órgãos públicos, privados, instituições de ensino e entidades representativas da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística, a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado, notadamente aqueles que compõem o Conselho de Instituições de Ensino e Pesquisa – Academia SETUR, conforme Decreto nº 46.858, de 5/12/2019.

§ 2º

As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo Fluminense serão estabelecidas em decreto.