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Artigo 27, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 27

O Estado, por meio da SETUR e da TURISRIO, definirá bianualmente e por via de decreto, o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, em alinhamento com a Política Nacional de Turismo, o Mapa do Turismo Brasileiro, podendo criar critérios adicionais para a participação de municípios e de regiões.

§ 1º

Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.

I

para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, o Município Turístico deverá:

a

comprovar a existência de órgão ou entidade responsável pela Pasta de turismo, por meio da apresentação de legislação referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

b

comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;

c

comprovar a existência de Conselho Municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação da legislação que o institui, da ata de posse da atual diretoria e das atas das duas últimas reuniões realizadas;

d

possuir prestador(es) de serviços turísticos de atividades obrigatórias registrados, na Base de Dados do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR;

e

comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da IGR;

f

apresentar levantamento atualizado da oferta turística, conforme metodologia orientada pela SETUR e TURISRIO, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;

g

apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela Pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR e TURISRIO, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo.

II

para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, o Município de Potencial Turístico deverá:

a

apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR e TURISRIO, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;

b

apresentar levantamento atualizado dos principais recursos e atrativos turísticos locais, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;

c

comprovar participação em programas de capacitação e de qualificação promovidos pela SETUR e TURISRIO;

d

comprovar possuir ao menos um prestador de serviços turísticos de atividades obrigatórias cadastrado no CADASTUR, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

e

comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da IGR.

§ 2º

Os municípios fluminenses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar, sempre que possível, a inclusão de turismólogos nos quadros técnicos da Pasta responsável pelo turismo.

§ 3º

Os municípios fluminenses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar a elaboração participativa de Planos Municipais de Turismo.

§ 4º

Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.

§ 5º

Quando da publicação bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, deverão ser destacados e relacionados, de modo distinto, os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico.

§ 6º

Uma vez definido, e sempre que sofrer modificações, o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses deverá ser validado pelo Conselho Estadual de Turismo.

§ 7º

Os órgãos municipais de turismo, conselhos municipais de turismo ou instâncias de governança regionais de turismo poderão propor alterações na composição das regiões turísticas, relativas ao nome da região, configuração ou outras, quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, devendo justificar o encaminhamento.

§ 8º

Caberá à SETUR e à TURISRIO a avaliação técnica sobre quaisquer alterações no Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, devendo a decisão final ser validada pelo Conselho Estadual de Turismo.

§ 9º

A SETUR promoverá a certificação dos Municípios Turísticos e dos Municípios de Potencial Turístico, desde que atendidos os critérios estabelecidos para essas categorias.

§ 10

Quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, a SETUR poderá revogar a certificação do município que deixar de atender aos critérios estabelecidos para a categoria em que estava inscrito.