Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Instâncias de Governança Regionais de turismo e demais associações regularmente constituídas com o propósito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado poderão celebrar contratos e convênios entre si e com a União, o Estado e os municípios, nos termos da legislação vigente.