JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As Instâncias de Governança Regionais de turismo e demais associações regularmente constituídas com o propósito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado poderão celebrar contratos e convênios entre si e com a União, o Estado e os municípios, nos termos da legislação vigente.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022