Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Instâncias de Governança Regionais (IGRs) são responsáveis pelo apoio à SETUR e à TURISRIO na articulação de ações, no levantamento de necessidades locais e regionais, bem como na promoção do turismo regional, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais.
Parágrafo único
As IGRs deverão manter os órgãos estaduais de turismo informados e atualizados sobre a sua composição, planejamento, ações e iniciativas de desenvolvimento regional.