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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 24

As Instâncias de Governança Regionais (IGRs) são responsáveis pelo apoio à SETUR e à TURISRIO na articulação de ações, no levantamento de necessidades locais e regionais, bem como na promoção do turismo regional, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais.

Parágrafo único

As IGRs deverão manter os órgãos estaduais de turismo informados e atualizados sobre a sua composição, planejamento, ações e iniciativas de desenvolvimento regional.