Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 23
As Regiões Turísticas têm como representantes institucionais as Instâncias de Governança Regionais (IGRs), organizações tripartites formadas por instituições do setor público, do setor privado e da sociedade civil, podendo as mesmas serem instituídas como conselhos, fóruns ou associações.
§ 1º
As IGRs deverão comprovar a sua existência por meio de ata da reunião de sua instalação.
§ 2º
Cabe à SETUR e à TURISRIO a mobilização, a articulação e o apoio na criação, organização e fortalecimento das IGRs.