Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.