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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 2º

A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022