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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 19

A regionalização do turismo visa a:

I

orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial que tem por referência a interiorização do desenvolvimento turístico e a valorização de todas as regiões turísticas fluminenses, a partir do fortalecimento da capital como principal portão de entrada de turistas;

II

potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerados os aspectos relativos ao seu dimensionamento e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre municípios e a valorização de seus territórios;

III

favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do turismo, para uma atuação colaborativa e harmônica e um posicionamento adequado no mercado, no curto, médio e longo prazo, conforme as características da oferta turística local e regional.

Parágrafo único

A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, as instâncias de governança locais e regionais, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.