Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Estado promoverá a descentralização de suas ações oriundas de Políticas Públicas estruturantes com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.
Parágrafo único
O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela SETUR e pela TURISRIO.