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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 17

O Estado promoverá a descentralização de suas ações oriundas de Políticas Públicas estruturantes com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.

Parágrafo único

O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela SETUR e pela TURISRIO.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022