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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 16

Os municípios turísticos poderão encaminhar anualmente à SETUR a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022