Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os municípios turísticos poderão encaminhar anualmente à SETUR a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.