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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 15

Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pela SETUR, através de curadoria interna e apresentado ao Conselho Estadual do Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos do Estado.

§ 1º

Poderão constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro eventos culturais, históricos, gastronômico, esportivos, religiosos, cívicos, festivos, de beleza, de moda e design, científicos como feiras, congressos, convenções e outros, que tenham sido realizados por, no mínimo, 02 (duas) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUR.

§ 2º

O Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser divulgado no site da TURISRIO.