Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pela SETUR, através de curadoria interna e apresentado ao Conselho Estadual do Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos do Estado.
§ 1º
Poderão constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro eventos culturais, históricos, gastronômico, esportivos, religiosos, cívicos, festivos, de beleza, de moda e design, científicos como feiras, congressos, convenções e outros, que tenham sido realizados por, no mínimo, 02 (duas) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUR.
§ 2º
O Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser divulgado no site da TURISRIO.