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Artigo 14, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 14

Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:

I

promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Estratégico do Turismo Fluminense;

II

realizar estudos para a quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades do setor turístico, em âmbito gerencial e operacional, e relativos à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

III

promover e divulgar os destinos turísticos do Estado;

IV

contribuir com o planejamento e desenvolvimento da atividade turística;

V

promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;

VI

apoiar e propor a participação dos municípios fluminenses em iniciativas e campanhas nacionais e internacionais que resultem em impactos positivos para o turismo;

VII

fomentar o ecoturismo e o turismo responsável e educativo nas unidades de conservação, em consonância com os órgãos competentes, e propor a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;

VIII

apoiar a implantação de sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização;

IX

apoiar os cursos profissionalizantes na área de turismo oferecidos no âmbito da rede estadual de educação;

X

fomentar políticas públicas destinadas ao turismo de base comunitária, consoante a Lei Estadual nº 7.884, de 02 de março de 2018.