Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
I
promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Estratégico do Turismo Fluminense;
II
realizar estudos para a quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades do setor turístico, em âmbito gerencial e operacional, e relativos à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III
promover e divulgar os destinos turísticos do Estado;
IV
contribuir com o planejamento e desenvolvimento da atividade turística;
V
promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;
VI
apoiar e propor a participação dos municípios fluminenses em iniciativas e campanhas nacionais e internacionais que resultem em impactos positivos para o turismo;
VII
fomentar o ecoturismo e o turismo responsável e educativo nas unidades de conservação, em consonância com os órgãos competentes, e propor a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VIII
apoiar a implantação de sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização;
IX
apoiar os cursos profissionalizantes na área de turismo oferecidos no âmbito da rede estadual de educação;
X
fomentar políticas públicas destinadas ao turismo de base comunitária, consoante a Lei Estadual nº 7.884, de 02 de março de 2018.