Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento do turismo de forma sustentável, por meio da coordenação e da integração de iniciativas oficiais com o setor produtivo, de modo a:
I
atingir as metas estabelecidas no Plano Estratégico do Turismo Fluminense;
II
estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, iniciativa privada, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III
promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.