Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
As instâncias de governança municipais e regionais, e os órgãos municipais são parceiros do Sistema Estadual de Turismo e colaboradores no fornecimento de dados e informações, e na elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à melhoria contínua da Política Estadual de Turismo.
Parágrafo único
A SETUR, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, com a coparticipação da TURISRIO, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo no Estado, em interação permanente com os demais integrantes do sistema estadual.