Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Turismo do Rio de Janeiro (SETUR);
II
Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TURISRIO);
III
Conselho Estadual de Turismo (CET);
IV
CONSETUR, instituído pelo Decreto 47.969/2022.
Parágrafo único
Poderão ainda integrar o Sistema:
I
Fórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (FEST);
II
Órgãos Municipais de Turismo;
III
Fóruns e Conselhos Municipais de Turismo;
IV
Instâncias de Governança Regionais de Turismo;
V
Fóruns de representação da sociedade civil;
VI
Universidades Estaduais e Federais que apresentem graduação em turismo.