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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 11

Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Turismo do Rio de Janeiro (SETUR);

II

Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TURISRIO);

III

Conselho Estadual de Turismo (CET);

IV

CONSETUR, instituído pelo Decreto 47.969/2022.

Parágrafo único

Poderão ainda integrar o Sistema:

I

Fórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (FEST);

II

Órgãos Municipais de Turismo;

III

Fóruns e Conselhos Municipais de Turismo;

IV

Instâncias de Governança Regionais de Turismo;

V

Fóruns de representação da sociedade civil;

VI

Universidades Estaduais e Federais que apresentem graduação em turismo.

Art. 11, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9811 /2022