Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Plano Estratégico do Turismo Fluminense deverá ser revisto a cada dois anos, em consonância com o Plano Plurianual do Estado, e com O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES, e a qualquer tempo quando for necessário tendo como objetivo verificar o seu cumprimento o encaminhamento de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações de incentivo ao turismo. Seção II Do Sistema Estadual de Turismo