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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022

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Art. 10

O Plano Estratégico do Turismo Fluminense deverá ser revisto a cada dois anos, em consonância com o Plano Plurianual do Estado, e com O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES, e a qualquer tempo quando for necessário tendo como objetivo verificar o seu cumprimento o encaminhamento de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações de incentivo ao turismo. Seção II Do Sistema Estadual de Turismo