Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9811 de 25 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo e Desenvolvimento do Turismo no Estado do Rio de Janeiro, consolidando estratégias e prioridades com o objetivo de apoiar o planejamento, a gestão e a promoção do turismo nos municípios fluminenses, e visando ao desenvolvimento sustentável e integrado do setor.
Parágrafo único
Caberá aos responsáveis coordenar a Política Estadual de Turismo.