Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos servidores públicos estaduais e aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Parágrafo único
A formação de que trata o caput deverá ser feita, prioritariamente, em conjunto com as atividades de extensão das instituições universitárias e científicas públicas e privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro.