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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 7º

A pesquisa científica básica e aplicada receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado.

Parágrafo único

O expediente administrativo, cujo objeto seja constituído de pesquisa científica básica e aplicada, terá preferência de tramitação nos órgãos públicos estaduais.