Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pesquisa científica básica e aplicada receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado.
Parágrafo único
O expediente administrativo, cujo objeto seja constituído de pesquisa científica básica e aplicada, terá preferência de tramitação nos órgãos públicos estaduais.