Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 68
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos da administração pública direta e indireta, podendo ser suplementadas, em caso de comprovada necessidade.