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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 68

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos da administração pública direta e indireta, podendo ser suplementadas, em caso de comprovada necessidade.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022