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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 67

Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta lei deverão seguir formas simplificadas, uniformizadas, realizados anualmente, de modo a garantir a governança e a transparência das informações, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos do ato regulamentador.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022