Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 66
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar, por lei, tratamento tributário diferenciado para empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e que efetivamente atuam no desenvolvimento da inovação, contribuindo para a diversificação e a modernização industrial do Estado.