Artigo 65, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Poder Executivo definirá, em ato próprio, a forma de aplicação dos recursos do FATEC e as diretrizes básicas de sua gestão, observado o disposto nesta lei.
§ 1º
Os recursos do FATEC serão movimentados em conta específica, administrada pela FAPERJ, que divulgará relatório semestral sobre sua execução.
§ 2º
A distribuição dos recursos do FATEC deverá observar as demandas provenientes de municípios fora da capital, na forma do ato regulamentador;
§ 3º
O saldo positivo do FATEC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. DISPOSIÇÕES FINAIS