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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 65

O Poder Executivo definirá, em ato próprio, a forma de aplicação dos recursos do FATEC e as diretrizes básicas de sua gestão, observado o disposto nesta lei.

§ 1º

Os recursos do FATEC serão movimentados em conta específica, administrada pela FAPERJ, que divulgará relatório semestral sobre sua execução.

§ 2º

A distribuição dos recursos do FATEC deverá observar as demandas provenientes de municípios fora da capital, na forma do ato regulamentador;

§ 3º

O saldo positivo do FATEC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. DISPOSIÇÕES FINAIS