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Artigo 62, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 62

Caberá à FAPERJ:

I

captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do FATEC;

II

gerenciar, administrar e coordenar o FATEC.

§ 1º

A disponibilização de recursos financeiros, por meio da FAPERJ, na participação em fundo privado ou público de investimento objetivará o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico e em inovação por meio de investimento em empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

A FAPERJ poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.

§ 3º

Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta Lei constituirão receita do FATEC.

§ 4º

As atividades de fomento da FAPERJ à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à demonstração científica, tecnológica e ao desenvolvimento de inovação far-se-ão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.

§ 5º

A FAPERJ deverá observar percentual de destinação de recursos para estimular atividades de iniciação científica em escolas estaduais de ensino médio, observada a proporção fixada em ato regulamentador entre escolas situadas na capital e fora da capital

§ 6º

A FAPERJ preverá recursos para estimular o envolvimento de estudantes de cursos de engenharia e de áreas conexas em atividades de inovação e de extensão tecnológica.

Art. 62, §6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022