Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 62
Caberá à FAPERJ:
I
captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do FATEC;
II
gerenciar, administrar e coordenar o FATEC.
§ 1º
A disponibilização de recursos financeiros, por meio da FAPERJ, na participação em fundo privado ou público de investimento objetivará o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico e em inovação por meio de investimento em empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
A FAPERJ poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.
§ 3º
Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta Lei constituirão receita do FATEC.
§ 4º
As atividades de fomento da FAPERJ à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à demonstração científica, tecnológica e ao desenvolvimento de inovação far-se-ão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.
§ 5º
A FAPERJ deverá observar percentual de destinação de recursos para estimular atividades de iniciação científica em escolas estaduais de ensino médio, observada a proporção fixada em ato regulamentador entre escolas situadas na capital e fora da capital
§ 6º
A FAPERJ preverá recursos para estimular o envolvimento de estudantes de cursos de engenharia e de áreas conexas em atividades de inovação e de extensão tecnológica.