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Artigo 60, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 60

O Poder Executivo será responsável por estruturar e gerir o Polo Virtual de Inovação, que terá como atribuição disponibilizar informações sobre:

I

as linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

II

o montante de recursos reservados para a concretização da Estratégia e suas fontes orçamentárias;

III

os instrumentos de apoio disponibilizados no âmbito da Estratégia;

IV

as ofertas, chamadas e editais de financiamento das entidades públicas do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I), em curso ou finalizados, financiados no âmbito da Estratégia;

VI

grupos e redes de pesquisa, ICTs, empresas e demais agentes locais de inovação que se registrarem no sítio eletrônico, cuja atividade apresentar aderência às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia.

VII

tecnologias e termos técnicos associados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia e às atividades dos agentes locais de inovação registrados no sítio eletrônico, de maneira a facilitar a identificação de oportunidades e mobilizar parcerias estratégicas.